segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Exercício efetivo da profissão e concursos públicos

Com o aumento do tempo de atividade jurídica exigido para o ingresso em algumas carreiras jurídicas, como Ministério Público e Judiciário, muitos estudantes de direito têm abandonado importantes estágios junto a estas instituições preocupados em 'aprender' a advogar o quanto antes para, logo que colarem grau, iniciarem, de plano, o cumprimento da condicionante para a tao sonhada carreira. É preciso, todavia, redobrado cuidado. Grande parte desta cautela deve ser dispensada à análise preliminar das situação do escritório jurídico e do profissional com quem pretende estagiar. O escritório é bem estruturado? Possui boa clientela? Há numero diversificado de ações em andamento sob seu patrocínio? O profissional que o contratou é mesmo gabaritado e está disposto a transmitir seus conhecimentos ou o quer apenas como um office-boy de luxo? Outro fator a se considerar é que como efetivo exercício da profissão são considerados, além da advocacia, dezenas de cargos públicos que exigem como critério de ingresso formação superior em Direito. Além de ótima opção, esses cargos normalmente remuneram suficientemente bem, de sorte a garantir ao pretendendente a um cargo mais 'alto' nas fileiras do serviço público suporte para estudar com tranqüilidade, sem ter de se preocupar tanto com o aspecto financeiro, além de livrá-lo daquela pressão que normalmente atinge recém formados fora do mercado. Nao bastasse, ao objetivar tais cargos 'intermediários' o ainda estudante pode permanecer mais tempo conhecendo melhor a instituição na qual pretende ingresar. No concurso, poderá se apresentar como alguém que já está há alguns anos integrando os quadros da instituição sem os muitas vezes indesejados vícios (nem tudo que se apreende é prática aproveitável) de outras profissões. Tudo isso pode contar alguns pontinhos nas fases finais do concurso.

Dica: permaneça em um bom estágio no serviço público e ainda durante a faculdade se debruce sobre um edital de concurso que exige formaçao superior, como técnico em direito, analista etc de sorte a garantir logo que deixar a faculdade cargo público aceito como efetivo exercício da pofissão, com boa remuneraçao e que servirá de trampolim para carreiras mais sólidas e ousadas.

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Reforma do CPP (Parte II) - Citação com hora certa

A Lei 11.719/2008 instituiu, no processo penal, a citação com hora certa, antes instituto exclusivo do processo civil. Ex vi da nova redação do art. 362, do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Mas qual o efeito prático desta citação no processo penal? Antes da lei 11.719/2008, quando o réu se ocultava para não ser citado, a providência era a sua citação por edital, com a única peculiaridade de que o prazo do edital era bastante curto, de cinco dias apenas. Não obstante isso, citado por edital e não tendo constituído defensor, o réu não podia ser julgado a revelia. Permaneciam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Com a citação com hora certa, o acusado que se ocultar será julgado à revelia, com a nomeação de defensor para acompanhar o processo. Embora se trate a citação com hora certa igualmente de citação ficta, a torpeza do acusado não mais poderá ser utilizada em seu favor.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Reforma do CPP ( Parte I) - Ação Civil Ex Delicto

A ação civil ex delicto, como se sabe, é aquela que tem como objetivo a reparação do dano decorrente de infração penal. No Brasil, adotamos o sistema da separação das instâncias, embora esta separação seja apenas parcial já que a sentença criminal possui em muitos casos reflexos diretos na seara civil e vice-versa. Caso a vítima suporte prejuízo material ou moral decorrente de uma infração penal tem diante de si duas alternativas: a) aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executá-la, na seara civil; b) ajuizar desde logo a ação civil para a repação dos danos. Pela sistemática vigente antes da Lei 11.719/2008, caso a vítima optasse pela primeira alternativa, ou seja, abrir mão do longo e tormentoso processo civil de conhecimento para simplesmente executar a sentençca penal condenatória dispunha ela, apesar da aparente facilidade, de um título executivo ilíqüido. Ou seja, a sentença penal condenatória possibilitava ao ofendido suprimir o processo de conhecimento civil para obter a indenização. Todavia, como a sentença penal não cuidava da questão civil, antes da execução o título executivo judicial (sentença penal) presisava ser submetido ao processo de liqüidação. Com a reforma, restaram modificados os artigos 63 e 387 do CPP. Segundo os novos comandos legais, o Juiz Criminal, ao sentenciar, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. O que significa, em linhas gerais, que a sentença penal condenatória entregará ao ofendido um título executivo líqüido, que poderá ser executado no juízo civil diretamente, independentemente de qualquer procedimento de liqüidação. Importante observar, todavia, que a indenização fixada na sentença penal condenatória nem sempre será a definitiva. O juiz criminal, com os elementos de prova de que dispõe fixará um quantum debeatur. Todavia, não satisfeito com estes quantum, o ofendido poderá executá-lo diretamente e ingressar com o procedimento de liqüidação da setençca criminal e, posteriormente, com a execução do restante da indenização devida. Imagine o seguinte exemplo: o juiz dispõe de provas de que em um homicídio tentado a vítima suportou prejuízo material de R$ 30.000,00 quando, na realidade, o montante seria de R$ 50.000,00. A vítima poderá executar diretamente no juízo civil a sentença na parte em que é líqüida e promover a liqüidação do restante, nesta hipótese produzindo prova de que suportou dano de mais R$ 20.000,00. Importante não olvidar, outrossim, que a sentença penal condenatória, a partir da reforma, conterá um capítulo criminal e um capítulo civil e ambos poderão ser objeto de recurso das partes isoladamente. Assim, se o acusado recorrer apenas da parte civil, o Juiz deverá expedir carta de guia para a execução da parte criminal transitada em julgado. Caso a parte recorra, todavia, do capítulo condenatório da sentença, entendemos que nesse caso não poderá a parte civil ser executada, uma vez que a indenização civil é corolágio lógico da condenação que pode, ainda, ser objeto de modificação pelos Tribunais. E o Ministério Público, possui legitimidade e intresse para recorrer da sentença que deixa de fixar o quantum indenizatório ou o fixa aquém do esperado?

Reforma do Código de Processo Penal

Publicada no Diário Oficial de 23.06.2008, com vacatio legis de 60 dias, a Lei 11.719, parte da mini-reforma porque passou o processo penal brasileiro, promoveu profundas modificações no Código de Processo Penal. As principais modificãções se referem ao procedimento comum, reestruturado em busca de maior celeridade e eficácia. Neste espaço apresentaremos, doravante, pequenos comentários aos dispositivos legais relativos à principais alterações do sistema processual penal.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Ainda sobre o "novo júri" - Os apartes

Na sistemática anterior não havia a previsão dos 'apartes' no Tribunal do Júri, aquela conhecida intervenção de uma das partes durante a manifestação da outra (muitas vezes necessária ao esclarecimento da verdade, outras tantas indesejada). Na prática, todavia, acabou-se instituindo a figura do aparte consentido. Uma das partes se dirigia ao orador e dizia: Vossa Excelência me concede um aparte? Concedido, a parte fazia a sua interferência. Negado, não havia o que se fazer senão se calar e aguardar o seu momento de se dirigir ao Conselho de Sentença. Agora, o art. 497, XII, do CPP, prevê expressamente a figura do aparte, todavia, devidamente regulamentada. Aquele que pretender apartear deverá requerer ao juiz a oportunidade . Deferido, o aparte será possibilitado e o tempo subtraído do orador será compensando. Resta saber se prevalecerá a possibilidade da ocorrência do debate consentido, ou seja, para não perder a espontaneidade e a oportunidade da intervenção, o interessado, em vez de requerer ao Juiz, solicita o aparte do próprio orador e, apenas se for este negado recorre ao Juiz Presidente do Tribunal. Vale lembrar que aparte é intervenção excepcional, necessária, com o desiderato único de melhor esclarecer o Conselho de Sentença. A tarefa do Juiz Presidente, assim, não consiste apenas em negar ou conceder a intervenção, mas impedir que aquele que fala fora do momento opotuno busque apenas desestabilizar o adversário, provocando discussões indesejadas e interferindo apenas para tumultuar, como costumeiramente ocorre.

domingo, 13 de julho de 2008

Prisões dos "Colarinhos-brancos"

A revista veja desta semana fez publicar editorial que contém duras críticas à atuação da polícia federal a quem parece atribuir toda a responsabilidade pela impunidade envolvendo os criminosos conhecidos como do colarinho-branco. Para a revista, a polícia deveria agir da seguinte forma: investigar os suspeitos, elaborar um inquérito com provas e argumentos irretocáveis, sem prisões provisórias; a peça seria encaminhada à Justiça e acolhida pelo juiz, que deflagraria a ação penal com os réus respondendo ao processo em liberdade e, só lá no final, os culpados seriam presos. Olvidou a importante revista, todavia, que sem a prisão temporária ou preventiva dos suspeitos dificilmente a polícia lograria êxito em produzir um inquérito com provas e argumentos irretocáveis, já que os criminosos, livres, dificultariam as buscas, ocultariam provas e documentos, exerceriam inegável pressão nas testemunhas, daí porque são acertadamente decretadas as suas prisões como medidas cautelares antes mesmo da ação penal. Desconhece, ainda, ao que parece, a competente publicação, que no Brasil apenas os processos de réus presos são concluídos no prazo legal, enquanto que os feitos de réus soltos tramitam por longos anos, muitas das vezes dormindo sonos esquecidos nos escaninhos do fórum como as preguiças do mato (expressão de Rui Barbosa). Conseqüência de tudo isso? Impunidade pela prescrição, notadamente porque as penas mínimas dos crimes dos 'colarinhos-brancos' são quase todas elas iguais ou inferiores a 02 anos (mínima), e é esta pena mínima (e ínfima) que vai regular a prescrição (analisada isoladamente independentemente do número de crimes), na maioria dos casos. Acertou a revista, no entanto, quando criticou a realização das diligências policiais acompanhadas por redes de televisão. Não há dúvida de que a imprensa exerce papel de fundamental relevância na repressão criminal e não se pode negar que a população precisa ser informada do que acontece nos bastidores da polícia e da justiça criminal. Todavia, permitir que jornalistas integrem as equipes de investigação para o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão sigilosos já é demais...

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Embriaguez ao volante e STF

Ao julgar o HC 93.916-3 a 1ª Turma do STF pode ter sinalizado como o Pretório Excelso irá se posicionar acerca das novas regras do Código de Trânsito Brasileiro, introduzidas no ordenamento jurídico pela recente Lei 11.705/08. Restou consignado no acórdão que não se pode presumir que o envolvido em acidente de trânsito estaria alcoolizado pela recusa em se submeter ao exame de dosagem alcoólica. Segundo a decisão, que citou inúmeros precedentes da Corte, a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo. Provavelmente, a nova regra que prevê sanção de multa para quem se recusar a soprar o bafômetro será julgada inconstitucional se submetida ao STF. Por outro lado, na mesma decisão o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento indicativo de que para a configuração do crime de embriaguez ao volante serão admitidos quaisquer meios de prova lícitos para se atestar se o acusado estava ou não alcoolizado. O trecho da decisão que permite extrair tal ilação foi assim redigido: "...Na espécie vertente, contudo, a conclusão de que o Paciente estaria embriagado não se amparou, exclusivamente, no fato de ele ter se recusado a fazer o exame de dosagem alcoólica. A própria denúncia indica que o Paciente teria admitido que “havia ingerido bebida alcoólica antes do fato” e que existiriam testemunhas nesse sentido, elementos em tese válidos, qualquer um deles, para amparar a denúncia."